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segunda-feira, 23 de abril de 2012

IDOSO INTERNADO, TEM DIREITO A ACOMPANHANTE: ART.16, DA LEI 10.741- DE 1 DE OUTUBRO DE 2003 (colaboração do amigo de Jaguariúna - Almir Toledo)



UM AMIGO CONFERIU NO ESTATUTO DO IDOSO E É VERDADE.

Amigos,
Tomei conhecimento, nesta semana, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Gente, nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições. Independe do plano de saúde contratado pois está na lei. Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto. Dois idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um direito, apenas não avisam... Sabe como é... Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!

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