Unimed recebe condenação alta por não oferecer home care a idoso
TJ-RJ - 12/9/2011
O juiz da 28ª Vara Cível da Capital, Magno Assunção, pesou a caneta na hora de condenar a Unimed: R$ 250 mil de danos morais e R$ 5 mil de multa diária, no caso de novo descumprimento de ordem judicial. É que a cooperativa de saúde se negou a prestar o serviço de assistência médica domiciliar - home care - ao idoso de 78 anos, Negem Misquey, que, além de Parkinson, sofre com vários problemas no aparelho digestivo. A família do paciente propôs uma ação de indenização com pedido de liminar, que foi deferida pelo magistrado. Na sentença, que ratificou a decisão de primeira instância, o juiz ressaltou que a indenização deve ser aplicada em grau máximo de forma que a diretoria da ré tome conhecimento de que tem uma função social a ser cumprida.
De acordo com os autos, o idoso foi internado no Hospital da Venerável Ordem 3ª de São Francisco da Penitência em função de uma hemorragia digestiva alta e outras complicações como enzofagite ulcerada, vômito e úlcera duodenal. Após 35 dias de hospitalização, a família solicitou à Unimed o serviço home care, que lhe foi negado. O sofrimento do paciente foi prorrogado até a liminar ser deferida.
Segundo o magistrado, já há jurisprudência dos tribunais sobre a amplitude das coberturas a ser efetivada pelas operadoras de serviço de saúde. É fato incontroverso nos autos a necessidade de o autor receber assistência médica domiciliar. A negativa sob o fundamento que o serviço pleiteado estava excluído de cobertura pela incidência da Cláusula 10 - Das Coberturas Excluídas´ não procede, por força de dispositivo expresso da Lei 9.656/98,sobre o qual já é consagrado o entendimento pela jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, disse o juiz Magno Assunção.
E ainda: Por isso, a exclusão de cobertura desde o início do contrato já fere o seu objetivo básico, qual seja, garantir os meios para que o consumidor obtenha a cura, sendo absurda a afirmação de que se trata de uma questão puramente comercial, em que o que se busca é justamente um diferencial neste tipo de mercado, hoje considerado muito competitivo, explicou o magistrado na decisão.
Já conhecedor do comportamento recalcitrante da Cooperativa, que constantemente descumpre decisões judiciais, o magistrado ressaltou que vidas não podem ser tratadas como simples caça-níqueis pela ré, pois são bens superiores a quaisquer outros dentre aqueles protegidos pela nossa Constituição, dentre os quais o direito ao lucro, tão sagrado para a ré.
Processo nº 2009.001.323.530-4
De acordo com os autos, o idoso foi internado no Hospital da Venerável Ordem 3ª de São Francisco da Penitência em função de uma hemorragia digestiva alta e outras complicações como enzofagite ulcerada, vômito e úlcera duodenal. Após 35 dias de hospitalização, a família solicitou à Unimed o serviço home care, que lhe foi negado. O sofrimento do paciente foi prorrogado até a liminar ser deferida.
Segundo o magistrado, já há jurisprudência dos tribunais sobre a amplitude das coberturas a ser efetivada pelas operadoras de serviço de saúde. É fato incontroverso nos autos a necessidade de o autor receber assistência médica domiciliar. A negativa sob o fundamento que o serviço pleiteado estava excluído de cobertura pela incidência da Cláusula 10 - Das Coberturas Excluídas´ não procede, por força de dispositivo expresso da Lei 9.656/98,sobre o qual já é consagrado o entendimento pela jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, disse o juiz Magno Assunção.
E ainda: Por isso, a exclusão de cobertura desde o início do contrato já fere o seu objetivo básico, qual seja, garantir os meios para que o consumidor obtenha a cura, sendo absurda a afirmação de que se trata de uma questão puramente comercial, em que o que se busca é justamente um diferencial neste tipo de mercado, hoje considerado muito competitivo, explicou o magistrado na decisão.
Já conhecedor do comportamento recalcitrante da Cooperativa, que constantemente descumpre decisões judiciais, o magistrado ressaltou que vidas não podem ser tratadas como simples caça-níqueis pela ré, pois são bens superiores a quaisquer outros dentre aqueles protegidos pela nossa Constituição, dentre os quais o direito ao lucro, tão sagrado para a ré.
Processo nº 2009.001.323.530-4
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